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Volta às aulas: saiba quais materiais as escolas não podem exigir.

Você sabe quais os materiais escolares podem ou não ser exigidos pelas escolas?


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Mês de julho chegou! Mês de férias! Mas muitos pais e mães estão correndo para adquirirem os materiais escolares exigidos pelas escolas. Por isso, é necessária muita atenção!

Acreditem! É comum, todos os anos, escolas da rede particular de ensino serem autuadas pelos órgãos de defesa do consumidor por irregularidades na lista de materiais exigidos dos pais dos alunos.

Então, é importante que você, consumidor, esteja atento para saber o que é ou não obrigado a adquirir.

A lei nº 9.870/1999, que regulamenta o valor total das anuidades escolares, sofreu alteração no ano de 2013 e passou a determinar que toda cláusula contratual que obrigue os alunos ou seus responsáveis legais ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será considerada nula.

Assim, as escolas só podem exigir dos pais e alunos a compra de materiais de uso pessoal e exclusivo do aluno e que tenha finalidade de atender unicamente ao processo didático pedagógico e as necessidades individuais do estudante.

Ou seja, as escolas não podem exigir a compra de materiais de uso coletivo dos alunos, tais como produtos de higiene pessoal, sabonete, papel higiênico, álcool, como também itens de uso coletivo da instituição, como apagador, grampeador, giz, pinceis para quadro, clipes, envelopes, copos descartáveis.

Esses materiais de uso coletivo devem ser adquiridos pela própria instituição de ensino.

E atenção! A escola não pode cobrar dos pais e alunos nenhuma taxa extra, além da mensalidade, para que sejam comprados esses materiais.

Além disso, as escolas não podem exigir que os materiais a serem comprados sejam de uma marca ou modelo específicos ou indicarem um estabelecimento de venda desses materiais, exceto no que se refere ao uniforme escolar.

No mais, os pais e alunos tem o direito de livre escolha, podem e devem fazer pesquisa de preços e qualidade dos materiais em diversos estabelecimentos ao fazerem a compra.

Além disso, a lista de material escolar deve sempre acompanhar um plano de execução que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material a ser adquirido e como será a utilização pedagógica desses materiais.

É importante frisar que em alguns Estados existem leis específicas que preveem sanções às instituições de ensino que descumpram tais regras.

No Distrito Federal, por exemplo, desde o dia 28 de junho de 2019, as escolas que cobrarem taxa ou qualquer outro tipo de valor ou contribuição para a compra de materiais de uso coletivo poderão sofrer multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por aluno matriculado.

Esse valor pode ser cobrado em dobro nos casos de escolas reincidentes, ou seja, que insistirem nessa prática.

Então, consumidores, fiquem atentos às listas de materiais exigidos pelas escolas dos seus filhos.

Ao ser constatada a exigência indevida de material, o consumidor deve notificar a direção da instituição cientificando-a de não concorda com a exigência e que a mesma é ilegal.

Se ainda assim a instituição exigir a compra do material, o consumidor deve procurar orientação junto ao Procon.

Os Procons costumam fazer fiscalização junto às instituições de ensino e, sendo constatada alguma infração, a escola pode ser autuada.

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