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Troca de produto: quando o fornecedor é obrigado?

Atualizado: 14 de jun. de 2019

Você sabe quando o fornecedor é obrigado a efetuar a troca de um produto adquirido pelo consumidor em um estabelecimento físico?

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#paracegoler Foto de uma mulher segurando uma caixa de papelão com os braços estendidos para a frente. Não aparece o rosto da mulher, apenas seu dorso e braços estendidos. Na caixa, a frase "Troca de Produtos" escrita com letra azul marinho.

É comum ganharmos presentes e querer troca-los por alguma razão: porque o tamanho não ficou bom, o modelo não caiu bem ou simplesmente não era algo que nos agradou tanto.

Mas você acha que todo comerciante é obrigado a trocar mercadorias?

A resposta é: depende.

Se o produto adquirido apresenta algum defeito, sim. O fornecedor é obrigado a efetuar a troca do produto desde que o consumidor exerça esse direito dentro dos prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que são de até 30 (trinta) dias para os produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

Então, por exemplo, você ganhou ou comprou uma roupa e ao olhar atentamente percebe que ela está rasgada. Trata-se de um defeito no produto e o fornecedor é obrigado a efetuar a troca.

Mas o consumidor deve exercer esse direito de troca no prazo máximo de 90 dias após a compra do produto.

Agora, se o motivo da troca não for por defeito no produto, mas simplesmente por vontade do consumidor, não é sempre que o fornecedor é obrigado a efetuar a troca.

Na maioria das vezes as lojas informam ao consumidor que ele pode efetuar a troca do produto por qualquer razão dentro de um prazo determinado. Se o consumidor foi informado sobre essa possibilidade, o fornecedor não pode se negar a efetuar a troca do produto no prazo informado.

Também é possível que mesmo a loja tendo como regra a política de troca de produtos, essa possibilidade de troca não aconteça se o produto estiver na promoção, por exemplo, ou se o produto adquirido fizer parte de uma coleção antiga.

Mas tudo deve ser expressamente informado ao consumidor, de forma clara pelo fornecedor.

Então, por exemplo, você vai a uma loja de calçados em que tem o hábito de comprar e normalmente eles efetuam troca de produtos. Mas ao adquirir um determinado calçado, o vendedor te informa que aquele produto especificamente está em promoção e que, por isso, não poderá ser trocado.

Não há nada de ilícito nessa prática e, nesse caso, tendo sido o consumidor devidamente informado no ato da compra, o produto não poderá ser trocado por simples vontade do consumidor.

Em resumo, o fornecedor só é obrigado a realizar troca quando o produto apresentar defeito e o consumidor exercer o direito dentro do prazo legal ou, ainda, quando no ato da compra o consumidor tiver sido informado de que o produto poderia ser trocado por qualquer motivo, dentro de um prazo específico.

Lembrando que quando o fornecedor possui política de troca de produtos, o consumidor deve ser informado sobre todas as condições para a realização da troca, como, por exemplo, se é obrigatória a apresentação da nota fiscal ou se basta que o produto esteja com a etiqueta ou na embalagem, o prazo para a troca, se a troca pode ser feita em qualquer loja nos casos em que o fornecedor possui vários estabelecimentos comerciais em locais diferentes, etc.

Tudo deve ser claramente informado ao consumidor no ato da compra, pois o fornecedor fica vinculado às ofertas e promessas feitas ao consumidor.

Por isso, fica a dica para você, consumidor. Informe-se sobre a política de troca de produtos no ato da compra e exija seus direitos.


TOLEDO, Taízi Fonteles. Troca de produto: quando o fornecedor é obrigado? Brasília, 26 de abril de 2019. Disponível em: www.taizifonteles.adv.br/troca-de-produto-quando-o-fornecedor-é-obrigado


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