Planos de saúde e a responsabilidade por erro médico.
- Taizi Fonteles Toledo
- 11 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jun. de 2019

Você sabia que as operadoras de planos de saúde também são consideradas responsáveis pelos danos causados aos beneficiários por erro médico?
É isso mesmo.
Imagine que você precisa se submeter a um tratamento de saúde e procura um médico ou hospital credenciado ao plano de saúde do qual você é beneficiário.
Durante o tratamento, você sofre danos oriundos de erro médico.
Quando o beneficiário de um plano de saúde é vítima de erro médico ou de falha na prestação dos serviços por parte do prestador credenciado ao plano, ele tem o direito de buscar reparação pelos danos sofridos tanto diretamente do prestador do serviço quanto da operadora do plano de saúde.
Ambos são responsáveis solidários pelos danos comprovadamente causados ao beneficiário por culpa do médico, do hospital, do laboratório, do prestador do serviço credenciado ao plano.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor determina que todas as pessoas envolvidas na relação de consumo e que lucrem com essa relação são solidariamente responsáveis pelas falhas na prestação dos serviços e vícios nos produtos.
No caso dos planos de saúde, as empresas operadoras celebram convênios com hospitais, clínicas, médicos, laboratórios para que estes prestem serviços aos beneficiários.
Por essa espécie de intermediação entre o beneficiário e o profissional da área da saúde, as operadoras dos planos são remuneradas pelos beneficiários por meio de mensalidades.
Portanto, as operadoras dos planos de saúde integram a cadeia de prestação de serviços, sendo responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor pelo prestador do serviço conveniado.
Assim, uma vez que haja a comprovação de todos os elementos necessários para a responsabilização do profissional, quais sejam o dano causado ao consumidor, o ato lesivo praticado pelo prestador do serviço, o nexo de causalidade entre esse ato e o dano causado, e claro, a culpa do profissional pelo dano causado, é possível que tanto o profissional quanto a empresa operadora do plano de saúde sejam responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor.
Nestes casos, o consumidor pode ajuizar ação de indenização contra ambos, o prestador do serviço que causou diretamente o dano e a operadora do plano de saúde à qual esse prestador é conveniado.
Mas lembre-se: embora a responsabilidade de ambas seja solidária, a responsabilidade do prestador de serviço é subjetiva, ou seja, não basta provar o dano sofrido, o consumidor deverá provar que o profissional ou estabelecimento credenciado agiu com culpa ou dolo.
TOLEDO, Taízi Fonteles. Planos de saúde e a responsabilidade por erro médico. Brasília, 10 de maio de 2019. Disponível em: www.taizifonteles.adv.br/planos-de-saúde-e-a-responsabilidade-por-erro-medico




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