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Reforma trabalhista: intervalo intrajornada.

Saiba o que mudou com relação ao intervalo intrajornada após a reforma trabalhista.


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Imagem retirada da internet. #paracegover foto de um homem vestido com uma camisa social cinza com listras. O homem está sentado à mesa, escrevendo com uma caneta em um caderno. Sobre a mesa, há também alguns papéis espalhados, uma calculadora e um relógio de mesa.

Anteriormente à reforma trabalhista, o intervalo intrajornada para empregados que trabalhavam com jornada superior a 6 horas era de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.

A supressão do intervalo, ainda que parcial, gerava a obrigação de remuneração do período correspondente integralmente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho¹.

No entanto, desde novembro de 2017, com a entrada em vigor das novas normas trabalhistas, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação daqueles que trabalham com jornada superior a 6 horas poderá ser negociado entre empregado e empregador, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A não concessão ou concessão parcial do intervalo, com inobservância do limite mínimo, obriga o empregador a pagar ao empregado indenização relativamente apenas ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na jornada de 12x36, o intervalo intrajornada poderá ser observado ou indenizado, conforme acordado entre as partes ou previsto em acordo ou convenção coletiva.


¹ Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que “a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT(...)". Assim, supressões de até 5 minutos, aleatórias e sem a interferência do empregador não geram o direito à indenização do tempo suprimido. Vide IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512.


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